{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31115,"origem":"stj","sha256_origem":"ae958348b714fdd71b806c959fe9330bdace41633351c06d26f84b7b5a0af136","registro_original":{"id_fonte":"000842474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805644","numero_registro":"202300634644","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA\nPATRIMÔNIO PÚBLICO E INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO.. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTA\nDUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. No que tange à apontada ilegalidade da manutenção da custódia\ncautelar por excesso de prazo, não houve análise do tema pelo\nTribunal estadual no prévio remédio constitucional, circunstância\nque evidencia a impossibilidade de apreciação da matéria por esta\nCorte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de\ninstância.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto\nprisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal, com indicação de motivação suficiente para\ndeterminar a prisão preventiva dos réus, que praticaram os delitos\ndentro do CASE - Centro de Atendimento Socioeducativo, onde cumprem\nmedida socioeducativa de internação, pela prática de atos\ninfracionais graves, com destaque para o agravante Matheus, que\npossui o registro de quatro atos infracionais equiparados ao crime\nde homicídio. Tais circunstâncias revelam a periculosidade dos\nagentes e o risco de reiteração delitiva, suficientes a justificar a\nnecessidade de manutenção da custódia provisória para a garantia da\nordem pública.\n5. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, \"[o]\nrisco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência\nde maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,\ninquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da\nprisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem\npública\" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe\n18/12/2020).\n6. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71d06f997fe46939a1e3b8cd775f8504ecf5508043997a8c52a09fe3268d5745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae958348b714fdd71b806c959fe9330bdace41633351c06d26f84b7b5a0af136","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
