# Registro público: STJ — 807018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9dbfbd1f0572c7503d4dc75d3e44bab413d3d429ac1c63ad105a1d7ecde7fc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842475
- **Número de registro na fonte:** 202300713737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imperioso destacar que "a jurisprudência desta Corte firmou a
orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico
para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza
da substância encontrada com o apenado no interior de
estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017)" (HC n. 394.872/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de
1/8/2017.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, segundo apontado pela Corte de origem, houve a
produção da referida prova pericial, visto que, "em que pese o
magistrado, na deliberação datada de 05 de agosto de 2022, tenha
indicado que a materialidade delitiva estava respaldada no auto de
constatação provisório de entorpecente, em consulta ao termo
circunstanciado, autuado sob nº 0010673-23.2022.8.16.0014, do 5ª
Juizado Especial Criminal do foro central da comarca da região
metropolitana de Londrina, em 18 de março de 2022 foi realizado o
LAUDO PERICIAL DE EXAME DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, anexado ao caderno
processual em 25 de março do mesmo ano (mov. 18.2), com a conclusão
positiva para Cannabis sativa L".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso destacar que "a jurisprudência desta Corte firmou a
orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico
para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza
da substância encontrada com o apenado no interior de
estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017)" (HC n. 394.872/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de
1/8/2017.)
2. Na hipótese, segundo apontado pela Corte de origem, houve a
produção da referida prova pericial, visto que, "em que pese o
magistrado, na deliberação datada de 05 de agosto de 2022, tenha
indicado que a materialidade delitiva estava respaldada no auto de
constatação provisório de entorpecente, em consulta ao termo
circunstanciado, autuado sob nº 0010673-23.2022.8.16.0014, do 5ª
Juizado Especial Criminal do foro central da comarca da região
metropolitana de Londrina, em 18 de março de 2022 foi realizado o
LAUDO PERICIAL DE EXAME DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, anexado ao caderno
processual em 25 de março do mesmo ano (mov. 18.2), com a conclusão
positiva para Cannabis sativa L".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - REEDUCANDO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO -
MATERIALIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO)
   STJ - <<HC 295387>>-MG, <<HC 406154>>-MG, <<HC 373648>>-MG,
         <<HC 394872>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c9dbfbd1f0572c7503d4dc75d3e44bab413d3d429ac1c63ad105a1d7ecde7fc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9dbfbd1f0572c7503d4dc75d3e44bab413d3d429ac1c63ad105a1d7ecde7fc3
- **SHA-256 do comentário:** f17c61331510d28fde2eae138a782a36b58be70267a4134bc45765f080ee0709
