{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31119,"origem":"stj","sha256_origem":"bdebb53cdb3e6be327f59780a255571ef127713757cc179f6a65275808c85662","registro_original":{"id_fonte":"000842478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843524","numero_registro":"201903110980","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE\nPREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No processo penal brasileiro, no que tange ao sistema de\nvaloração das provas, vigora o princípio do livre convencimento\nmotivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão\npunitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça\nfundamentadamente. Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando\ndar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os\nacusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à\ncondenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito\npolicial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP.\n2. Na espécie, forçoso destacar que, ao contrário do alegado pela\ndefesa - de que a condenação baseou-se em provas inquisitoriais não\ncorroboradas na fase judicial - não há irregularidade no édito\ncondenatório, que utilizou, como elemento de prova, \"diversas provas\ndocumentais produzidas nos autos (Cartas Convite 014/2005 e\n016/2005, Convênio 1683/2004 e o Relatório de Verificação n.\n4-1/2006 do Ministério da Saúde), bem como nas provas testemunhais\",\no que se coaduna com o entendimento predominante do STJ.\n3. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, inviável o\nreconhecimento da nulidade de sentença condenatória sob o argumento\nde violação do art. 155 do CPP quando há outros elementos de provas\nsubmetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.\n4. Em que pesem os argumentos defensivos, não se pode conhecer do\nrecurso especial no tocante ao pleito absolutório, visto que a Corte\nde origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela\nexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do\nrecorrente pela prática de delito previsto no art. 1º, inciso III,\ndo Decreto-Lei n. 201/1967.\n5. O acórdão assentou que a agravante, na condição de ex-prefeita\nteve participação consciente na fraude que tornou possível articular\no esquema criminoso que visava dar aparência de licitude à\ncontratação direta, com o intuito de adquirir ambulância por valores\nacima dos preços praticados no mercado, em prejuízo ao erário\",\npois, \"além de ser gestora e ter o dever jurídico de zelar pela boa\naplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade, tinha\nconhecimento de que a aquisição da ambulância, estava sendo\nrealizada em valor superior ao previsto no plano de trabalho do\nMinistério da Saúde e que o superfaturamento resultaria na\ninexecução, parcial do objeto, do convênio\", visto que \"constituiu\numa comissão de licitação de fachada, que simulou os certames\nlicitatórios de modo a permitir a contratação superfaturada em\nprejuízo ao erário\".\n6. Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial,\na teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.\n7. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do\ndireito à individualização da medida concreta para que, então, seja\neleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,\nvisando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para chegar\na uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as\nsingularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento\ntrifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do\nart. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar\nindividualmente.\n8. No caso em apreço, o fundamento exarado pelo Tribunal a quo para\nvalorar negativamente as consequências do delito - \"as quais de fato\nsão desfavoráveis, porque foi constatado que o crime privou a\npopulação carente do município da assistência de uma unidade móvel\nde saúde, ficando limitada a uma única ambulância, desprovida de\ntodos os equipamentos previstos no plano de trabalho\" - e a\nculpabilidade - \"o fato do crime de desvio ter sido praticado com a\nsimulação de procedimentos licitatórios, conduta criminosa que\nserviu de meio à pratica do crime-fim\" -, são considerados idôneos,\npela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a\nexasperação da pena-base.\n9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla\ndo favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto\nexclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em\nrelação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se,\noutrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos\ncasos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo\nTribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da\ndefesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art.\n617 do CPP, não encontra previsão constitucional.\n10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito\nde não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não\nobsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito -\nexercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre\nfundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação\ndeduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na\norigem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação\nexclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o\nsopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que\nessa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela\ninstância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo\ndosimétrico.\n11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e\ndo acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade\n-, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença.\n12. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00387 ART:00617","LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n        ART:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046"],"jurisprudencia_citada":"(ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - SISTEMA DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<HC 211203>>-DF, <<HC 155226>>-SP\n(PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - VETORES - CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1798690>>-SC, <<HC 633480>>-AP\n(DOSIMETRIA - REFORMATIO IN PEJUS - REVISÃO DE FUNDAMENTOS -\nAPENAMENTO INICIAL MANTIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d51849936db391592e7fe7c8bc50f6573b7068d324c9b9cae5bb6829e97ce60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
