{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3112,"origem":"stj","sha256_origem":"754dda8db198ad900fff8f453efb2bded379fc24c34f6379bd1344349b900a11","registro_original":{"id_fonte":"000813470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161173","numero_registro":"202200531169","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nPROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade\ndo suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.\nIsso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para\no juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de\ncerteza, próprio da sentença condenatória\" (STF, Segunda Turma, RHC\nn. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No presente caso, o recorrente descumpriu medidas protetivas\naplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da\nvítima, ameaçando-a na posse de uma arma de fogo, o que ensejou a\ndecretação da prisão preventiva.\n4. \"A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada,\nhaja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da\ncustódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas,\nde acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de\nProcesso Penal\" (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).\n5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n7. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7538d535d2267ce7e492556a9acce2ef9d3e2b351b568693b311ec7ac675467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
