{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31120,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe","registro_original":{"id_fonte":"000842479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917958","numero_registro":"202100201127","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.\nTRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO\nLOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO.\nAUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de\ndeterminar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é\nnecessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do\ntributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n.\n8.137/1990. Precedente.\n2. A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que\nautorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença,\npor sua vez, apenas considerou que a administração estadual \"foi\ntolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em\nquestão tivesse sido recolhido\" (fl. 784). Essa fundamentação é\ngenérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária,\nrazão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao\nagravado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00012 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - MAJORANTE - GRAVE DANO À\nCOLETIVIDADE - JUSTIFICATIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 678674>>-SP, <<AgRg no AREsp 1931279>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"172c9f927b0f1ff75a91484fc8c57b34529cfc3b1bbff7542a2191b798185b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
