# Registro público: STJ — 1917958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842479
- **Número de registro na fonte:** 202100201127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO
LOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de
determinar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é
necessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do
tributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que
autorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença,
por sua vez, apenas considerou que a administração estadual "foi
tolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em
questão tivesse sido recolhido" (fl. 784). Essa fundamentação é
genérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária,
razão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao
agravado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO
LOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de
determinar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é
necessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do
tributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990. Precedente.
2. A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que
autorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença,
por sua vez, apenas considerou que a administração estadual "foi
tolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em
questão tivesse sido recolhido" (fl. 784). Essa fundamentação é
genérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária,
razão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao
agravado.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - MAJORANTE - GRAVE DANO À
COLETIVIDADE - JUSTIFICATIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<HC 678674>>-SP, <<AgRg no AREsp 1931279>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2030115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25501/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1943948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe
- **SHA-256 do comentário:** d1001006636f519df8c75baa7e7ea8df8e28dcb33733327176cdd2e5e748678c
