{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31122,"origem":"stj","sha256_origem":"430915244b7971a5e616ef5b36db4bed298b91e5a367472a4ec4f91da1f0ee60","registro_original":{"id_fonte":"000842481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025772","numero_registro":"202202851579","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP.\nMATÉRIA SUSCITADA EM HABEAS CORPUS JÁ APRECIADO. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado\nSumular n. 568 desta Corte Superior, \"[o] relator, monocraticamente\ne no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\n2. No julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ora\nagravante, foi consignado que a decisão combatida estava em\nconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,\nao afirmar a preclusão da matéria, por não haver sido tal\nilegalidade suscitada pela defesa na primeira oportunidade em que se\nmanifestou, bem como a ausência de comprovação de eventual prejuízo\nsuportado pelo réu. Logo, a prolação de decisão monocrática não\nconstitui ofensa ao princípio da colegialidade.\n3. É praxe, pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, o conhecimento de habeas corpus substitutivo do\nrecurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de\nmérito suscitada na impetração. Breve pesquisa nos julgados deste\nórgão colegiado deixa clara essa prática.\n4. O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos -\nhabeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e\nposterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior\nsobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que\nacarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa\nperda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela\ngrande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005 ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5cbebcfe46fae891791020c894f065ab1cb681a60152f1fa9ffb840fa01cdfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
