# Registro público: STJ — 774087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6785fd6f30c2eea3dfe5bab1b5c479a594784463614868aa20fe62da5b2c412

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA ORIGEM COM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA E APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM
DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com
nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois reconsiderou decisão terminativa proferida
anteriormente, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a prisão preventiva sido mantida pelo Juízo de origem com a
indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de o
paciente responder a outro processo e ter sido preso com grande
quantidade de entorpecentes, tratando-se de 52kg de maconha, além de
armas e de munição, não há manifesta ilegalidade, motivo pelo qual
foi exercido o juízo de retratação no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA ORIGEM COM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA E APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM
DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com
nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão
monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem
ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois reconsiderou decisão terminativa proferida
anteriormente, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Tendo a prisão preventiva sido mantida pelo Juízo de origem com a
indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de o
paciente responder a outro processo e ter sido preso com grande
quantidade de entorpecentes, tratando-se de 52kg de maconha, além de
armas e de munição, não há manifesta ilegalidade, motivo pelo qual
foi exercido o juízo de retratação no caso.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020 ART:00258 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
