{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31125,"origem":"stj","sha256_origem":"eb632a5ab43f094936c6200e0fa2ab696236ba38cb84727de59e5de571002735","registro_original":{"id_fonte":"000842575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275150","numero_registro":"202300060997","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE\nRELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.\n8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL.\nCONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA\nCONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE\nINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou\no prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.\n2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em\n02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta\nCorte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua\ninterposição.\n3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem\nreparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte\npropria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,\ne não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação\nanterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de\ndrogas para consumo pessoal) não se presta para configurar\nreincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa\nforma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no §\n4.º do art. 33 da Lei de Drogas.\n5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da\nprimariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como\na substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas\nrestritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das\nExecuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,\nambos do Código Penal.\n6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de\nofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a\nminorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo,\nreduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por\nconseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00063"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR, <<AgRg no REsp 1643107>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nREINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 686647>>-SP, <<AgRg no HC 453727>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE DROGAS E\nDINHEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA\nE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,\n         <<REsp 1976266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8933186bdf3470ec447de3ed144e05120284aa5bce0b820dd1bbaf1df42affb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb632a5ab43f094936c6200e0fa2ab696236ba38cb84727de59e5de571002735","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
