# Registro público: STJ — 2275150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb632a5ab43f094936c6200e0fa2ab696236ba38cb84727de59e5de571002735

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842575
- **Número de registro na fonte:** 202300060997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta
Corte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua
interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte
propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação
anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de
drogas para consumo pessoal) não se presta para configurar
reincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa
forma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no §
4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo,
reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAL.
CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR POSSE DE DROGAS PARA
CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou
o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
2. Na hipótese, a decisão agravada foi considerada publicada em
02/03/2023, mas o agravo regimental só veio a ser apresentado nesta
Corte em 17/03/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua
interposição.
3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte
propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação
anterior pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de
drogas para consumo pessoal) não se presta para configurar
reincidência, tampouco antecedente criminal desfavorável e, dessa
forma, não pode afastar a causa de diminuição de pena prevista no §
4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de afastar a agravante da reincidência e aplicar a
minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo,
reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR, <<AgRg no REsp 1643107>>-RS
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO - POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 686647>>-SP, <<AgRg no HC 453727>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE DROGAS E
DINHEIRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP,
         <<REsp 1976266>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00063

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2275150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** eb632a5ab43f094936c6200e0fa2ab696236ba38cb84727de59e5de571002735
- **SHA-256 do comentário:** 9dfc673817ba7dbe681354e92ba9d6c94afc7d66f9a492b4d161c2fd5bffcf06
