{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31128,"origem":"stj","sha256_origem":"e598c348a43bebb6841140c90edbc351b0729054840520e2213ae9e14139d2bc","registro_original":{"id_fonte":"000842596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"541050","numero_registro":"201903153203","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA\nDO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO\nINCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL. RELEVANTE PENA A CUMPRIR.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à adequação típica do delito, assentou a Corte de\norigem ser \"evidente que o ilícito praticado por Adelar atinge a\nmoralidade administrativa, porquanto se trata de agente estatal\n(policial), nas dependências de uma Delegacia de Polícia, que\nsolicita vantagem indevida ao particular, para livrá-lo da prisão.\nIndiscutível. nessa toada, que a conduta atinge o bem jurídico\nprotegido pelo legislador quando da edição do artigo 317 do Código\nPenal, a Administração Pública\". A esse respeito, destaco ser\n\"importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o\nacervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.\nPrecedentes\" (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)\n2. Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal\nde Justiça, em conjuntura assemelhada, que \"[o] reconhecimento\npelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever\npara com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1\nano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a\ndecretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a\ninidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial\ncivil com a atribuição de deveres que já descumpriu\" (AgRg no REsp\nn. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe\nde 15/2/2023.)\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 710966>>-SE, <<AgRg no REsp 1821974>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3aa889b7a63d161cd9c9b600bb5ae6fc16d5cebc1fee4e9eed32c069e9cc469f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
