{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31129,"origem":"stj","sha256_origem":"1ece1f3bb2f6bd56314b89e925ceff6da76772dc89e6c4531dad2f8ecee85cc8","registro_original":{"id_fonte":"000842597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"494894","numero_registro":"201900527644","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nFAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL\nDE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. MENÇÃO A JULGAMENTO\nCOLEGIADO. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nREVISÃO QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Apesar de não haver sido a matéria previamente analisada por este\nórgão colegiado, em agravo regimental, constou, na decisão que\nrejeitou os embargos declaratórios, que a defesa pretendia a reforma\nde acórdão anteriormente proferido.\n2. O que se constatou, naquela oportunidade, foi o intuito de\nmudança do posicionamento anteriormente afirmado - em decisão\nmonocrática que denegou a ordem -, o que não é cabível em recurso\nintegrativo, consoante posicionamento consolidado desta Corte\nSuperior.\n3. Embora a defesa afirme haver pleiteado o acesso às investigações\ndurante a audiência de instrução, bem como sustente que aquelas\ndiligências também estavam direcionadas à pessoa do agravante, a\nmoldura fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo é\ndiversa.\n4. Com efeito, tanto o acórdão que negou provimento ao agravo\nregimental interposto contra a decisão, proferida em segunda\ninstância, que indeferiu o acesso aos autos da investigação e a\nposterior reabertura do prazo para oferecimento das razões de\napelação, quanto o acórdão que julgou a apelação e manteve a\nsentença condenatória foram claros ao registrar que: a) a defesa só\ntratou do acesso aos autos em que foi autorizada a interceptação de\ncomunicações telefônicas de outras pessoas ao apresentar alegações\nfinais, embora haja sido informada sobre esses elementos durante a\naudiência de instrução; b) nenhum dos dados constantes daquele\nprocedimento foi utilizado para justificar a instauração do\ninquérito policial, o oferecimento da denúncia ou, ainda, a prolação\nda sentença na ação penal em trâmite contra o ora agravante.\n5. Para acolher a tese sustentada no agravo regimental, seria\nnecessário rever a ampla dilação probatória, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n6. Agravo não provido. Determinada a correção de erro material na\ndecisão agravada, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62f97708ba347aabe87aabf592fcdaa5afd5cff69bf19088e8a36a7f5b2a59f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
