# Registro público: STJ — 494894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ece1f3bb2f6bd56314b89e925ceff6da76772dc89e6c4531dad2f8ecee85cc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. MENÇÃO A JULGAMENTO
COLEGIADO. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de não haver sido a matéria previamente analisada por este
órgão colegiado, em agravo regimental, constou, na decisão que
rejeitou os embargos declaratórios, que a defesa pretendia a reforma
de acórdão anteriormente proferido.
- **Item 2 (texto oficial):** O que se constatou, naquela oportunidade, foi o intuito de
mudança do posicionamento anteriormente afirmado - em decisão
monocrática que denegou a ordem -, o que não é cabível em recurso
integrativo, consoante posicionamento consolidado desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a defesa afirme haver pleiteado o acesso às investigações
durante a audiência de instrução, bem como sustente que aquelas
diligências também estavam direcionadas à pessoa do agravante, a
moldura fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo é
diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, tanto o acórdão que negou provimento ao agravo
regimental interposto contra a decisão, proferida em segunda
instância, que indeferiu o acesso aos autos da investigação e a
posterior reabertura do prazo para oferecimento das razões de
apelação, quanto o acórdão que julgou a apelação e manteve a
sentença condenatória foram claros ao registrar que: a) a defesa só
tratou do acesso aos autos em que foi autorizada a interceptação de
comunicações telefônicas de outras pessoas ao apresentar alegações
finais, embora haja sido informada sobre esses elementos durante a
audiência de instrução; b) nenhum dos dados constantes daquele
procedimento foi utilizado para justificar a instauração do
inquérito policial, o oferecimento da denúncia ou, ainda, a prolação
da sentença na ação penal em trâmite contra o ora agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Para acolher a tese sustentada no agravo regimental, seria
necessário rever a ampla dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido. Determinada a correção de erro material na
decisão agravada, nos termos do voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. MENÇÃO A JULGAMENTO
COLEGIADO. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Apesar de não haver sido a matéria previamente analisada por este
órgão colegiado, em agravo regimental, constou, na decisão que
rejeitou os embargos declaratórios, que a defesa pretendia a reforma
de acórdão anteriormente proferido.
2. O que se constatou, naquela oportunidade, foi o intuito de
mudança do posicionamento anteriormente afirmado - em decisão
monocrática que denegou a ordem -, o que não é cabível em recurso
integrativo, consoante posicionamento consolidado desta Corte
Superior.
3. Embora a defesa afirme haver pleiteado o acesso às investigações
durante a audiência de instrução, bem como sustente que aquelas
diligências também estavam direcionadas à pessoa do agravante, a
moldura fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo é
diversa.
4. Com efeito, tanto o acórdão que negou provimento ao agravo
regimental interposto contra a decisão, proferida em segunda
instância, que indeferiu o acesso aos autos da investigação e a
posterior reabertura do prazo para oferecimento das razões de
apelação, quanto o acórdão que julgou a apelação e manteve a
sentença condenatória foram claros ao registrar que: a) a defesa só
tratou do acesso aos autos em que foi autorizada a interceptação de
comunicações telefônicas de outras pessoas ao apresentar alegações
finais, embora haja sido informada sobre esses elementos durante a
audiência de instrução; b) nenhum dos dados constantes daquele
procedimento foi utilizado para justificar a instauração do
inquérito policial, o oferecimento da denúncia ou, ainda, a prolação
da sentença na ação penal em trâmite contra o ora agravante.
5. Para acolher a tese sustentada no agravo regimental, seria
necessário rever a ampla dilação probatória, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
6. Agravo não provido. Determinada a correção de erro material na
decisão agravada, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 1ece1f3bb2f6bd56314b89e925ceff6da76772dc89e6c4531dad2f8ecee85cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 1ece1f3bb2f6bd56314b89e925ceff6da76772dc89e6c4531dad2f8ecee85cc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

