{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31130,"origem":"stj","sha256_origem":"0f59f9c0b017ed77081ae1ddfe813726649c30c4109950cf5a1bef3d6c790503","registro_original":{"id_fonte":"000842598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"485209","numero_registro":"201803397152","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE\nCITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO\nSUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da\nlocalização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi\napreciada sob esse enfoque no acórdão combatido.\n2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado\n\"nulidade processual, a partir da localização do paciente\", o\nacórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a\ncitação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta\nrogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era\ndesconhecido.\n3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a\npretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu,\nassim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior\ncitação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela\nsupressão de instância no ponto.\n4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à\nordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido\nde extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com\na jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXTRADIÇÃO SUPLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<RHC 45569>>-MT, <<HC 479397>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86713f6c2c50eec0bd3e56e42c30ef44e0fb8e955b46c660cfe8b4b6750d4a8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
