# Registro público: STJ — 485209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f59f9c0b017ed77081ae1ddfe813726649c30c4109950cf5a1bef3d6c790503

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842598
- **Número de registro na fonte:** 201803397152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da
localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi
apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado
"nulidade processual, a partir da localização do paciente", o
acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a
citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta
rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era
desconhecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a
pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu,
assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior
citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela
supressão de instância no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à
ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido
de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da
localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi
apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido.
2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado
"nulidade processual, a partir da localização do paciente", o
acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a
citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta
rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era
desconhecido.
3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a
pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu,
assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior
citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela
supressão de instância no ponto.
4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à
ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido
de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTRADIÇÃO SUPLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<RHC 45569>>-MT, <<HC 479397>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f59f9c0b017ed77081ae1ddfe813726649c30c4109950cf5a1bef3d6c790503
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

