{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31131,"origem":"stj","sha256_origem":"501840a0cbf0bed1e53a7ea5ee9b6480c708c1c08ac6bad7abc70498a7f57a65","registro_original":{"id_fonte":"000842599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177535","numero_registro":"202300712788","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.\nINOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS REQUERIMENTO DA AUTORIDADE\nPOLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. A despeito das alegações defensivas quanto à imposição de ofício\nda segregação cautelar, entende o Superior Tribunal de Justiça\n\"[n]ão [haver] dúvidas de que configura constrangimento ilegal a\nconversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do\npaciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do\nrequerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo\nofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez\nque lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que\npreviamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. [...\n] Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado\nao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o\njulgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe\ntransferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total\ndesapreço à função jurisdicional estatal\" (HC n. 686.272/MG, relator\nMinistro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)\n3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto\nda conduta delitiva, \"a saber, uma possível tentativa branca ou\nincruenta de homicídio em face do delegado de polícia de Cantanhede,\nenquanto este realizava diligências afetas a investigação sobre um\ngrupo criminoso que supostamente estaria distribuindo e alugando\narmamento para prática de crimes na região\", tendo sido disparados\ncontra ele oito tiros.\n4. É forçoso ressaltar que, apontada a prova do delito, bem como\nindícios suficientes de autoria, \"[a] análise acerca da tese de\nnegativa de autoria e do vício na prova testemunhal obtida são\nquestões que não podem ser dirimidas em sede de habeas corpus, por\ndemandarem o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no\ncurso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita\" (HC n.\n320.628/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de\n5/11/2015.)\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO - REQUISIÇÃO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO OFENDIDO)\n   STJ - <<HC 686272>>-MG\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA -\nINDÍCIOS DA AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE)\n   STJ - <<HC 320628>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 629415>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff1a1b449f69fd126d24133429d3be9b8991c745f6026fc5f40f1cca447a141b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"501840a0cbf0bed1e53a7ea5ee9b6480c708c1c08ac6bad7abc70498a7f57a65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
