# Registro público: STJ — 1947151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14516f5ad0d80e2a3149e1fc2aec2f161b228e145acc0bf495c4a255aabeb33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842602
- **Número de registro na fonte:** 202102506950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO
TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O
CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE
DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL.
MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO  PELOS PRÓPIOS
FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de
não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei
nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464
AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos
elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da
conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda
o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível
em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ
(AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe
24/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um
dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo
legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado
cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas
não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não
extrapolam as elementares do tipo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena
nos termos do dispositivo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADEQUAÇÃO
TÍPICA LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO QUE EXIGIRIA
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O
CRIME DE PECULATO. CRITÉRIO VÁLIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TESE
DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA SOB O PRISMA LEVANTADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL.
MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO  PELOS PRÓPIOS
FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
NEGATIVADAS. ELEMENTARES DO TIPO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "o acordo de
não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei
nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC n. 191.464
AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/11/2020).
2. Estando a condenação pelo crime de peculato lastreada nos
elementos concretos contidos nos autos, a desclassificação da
conduta para o crime de apropriação indébita é pretensão que demanda
o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível
em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ
(AgRg no AgRg no AREsp n. 449.135/GO, Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe
24/6/2015).
3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à
esta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso
dos autos (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2023).
4. O requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na
instância ordinária o debate de determinada tese jurídica sob um
dado enfoque normativo, não bastando a simples menção a dispositivo
legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado
cumprido (AgInt no AREsp n. 1.017.857/RS, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017).
5. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento
capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa
nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada
monocraticamente.
6. Fundamentos genéricos e sem lastro em circunstâncias concretas
não se revelam aptos a incrementar a pena-base, máxime quando não
extrapolam as elementares do tipo.
7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício
para excluir as circunstâncias negativadas, redimensionando a pena
nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC, <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,
         <<AgRg no REsp 2002178>>-SP
   STF - [[HC-AgR 191464]]
(RECURSO ESPECIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 449135>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1766336>>-TO, <<AgRg no REsp 1819906>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1853686>>-SC, <<AgRg no AREsp 615950>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 302750>>-SC, <<AgRg na MC 19453>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1399185>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1773991>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - DEBATE DA TESE JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1017857>>-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NORMA PROCESSUAL - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2025469>>-SP
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - MÍNIMO - MÁXIMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1704633>>-TO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTOS GENÉRICOS)
   STJ - <<REsp 1760355>>-CE
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA - ELEMENTAR DO TIPO - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 644672>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1401433>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2050499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2042747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30449/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

