{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31136,"origem":"stj","sha256_origem":"6094fe39031fc33b2a742e69a7b04ce8eb46c6b2503a0a56d6b587e7ef66f07f","registro_original":{"id_fonte":"000842614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183644","numero_registro":"202202444962","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL\nSE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de\nambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou\ncumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao\nart. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os\naspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como\nocorreu na espécie, ressaltando-se que \"o julgador não é obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que\nresolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento\" (AgRg no\nAREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).\n2. Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos\nembargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus\nantecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso\nfoi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de\nantecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus\nantecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de\norigem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente\naos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do\njulgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.\n 3. A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as\ndiligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar\nas referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo\nexcepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida\ninovação recursal.\n 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta\nextensão, nega-se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - ARGUMENTOS DAS PARTES - REBATER UM A UM -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2218757>>-MS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA\nPARTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1546583>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1681479>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24f0245ba957bf36e08f9705d87950ddb46bd811d99f3705a035d6029eeb588e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
