# Registro público: STJ — 2183644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6094fe39031fc33b2a742e69a7b04ce8eb46c6b2503a0a56d6b587e7ef66f07f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842614
- **Número de registro na fonte:** 202202444962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os
aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como
ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no
AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos
embargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus
antecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso
foi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de
antecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus
antecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de
origem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente
aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do
julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as
diligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar
as referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo
excepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida
inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta
extensão, nega-se provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os
aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como
ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no
AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos
embargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus
antecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso
foi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de
antecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus
antecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de
origem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente
aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do
julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.
 3. A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as
diligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar
as referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo
excepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida
inovação recursal.
 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta
extensão, nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - ARGUMENTOS DAS PARTES - REBATER UM A UM -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2218757>>-MS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA
PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1546583>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1681479>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3041043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149922/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
