{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31138,"origem":"stj","sha256_origem":"1f6ad668303c708e23fceaed94d72065919bf739df6885d18487235e5abfc5c9","registro_original":{"id_fonte":"000842640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811441","numero_registro":"202300963696","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º\ndo CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação\nprovisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por\noutra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.\n3. As circunstâncias mencionadas no decisum agravado se mostram\nsuficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a\nimposição de medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente\nporque a quantidade de drogas apreendidas não foi excessiva, o\nacusado é primário, tem bons antecedentes e não foi preso em\nflagrante. Ademais, sua prisão foi baseada apenas na \"delação\" do\ncorréu Caio, com quem as drogas foram apreendidas, sem outros\nindícios de autoria.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313 PAR:00002\n        ART:00315 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE ENTORPECENTES - EXPRESSIVA\nQUANTIDADE  - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<RHC 61356>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c17c09c8c34e3ef41ce862dee01863b36190a869d5413cc00d701edb2f73f8b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
