{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3114,"origem":"stj","sha256_origem":"221ba561ec4d58124d1d94d3066427a30786762722d01930fd6540d40d054f26","registro_original":{"id_fonte":"000813472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"691903","numero_registro":"202102872909","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.\nRECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020\nDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.\n1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância\nentendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente,\nconsignando que a tese de legítima defesa sustentada \"não guarda\nconsonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado\nteria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma\nde fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos\nprobatórios contidos nos autos do feito criminal seriam\ninsuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria\nagido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese\n\"deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do\nJúri\". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o\nRéu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da\npronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do\nJúri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos\nelementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim,\nsaliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que\nnão haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima\ndefesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos\nautos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas\ncorpus.\n2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal, haja vista que foi amparada na gravidade concreta\ndo crime, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, em\nque o homicídio foi supostamente motivado por desavenças iniciadas\napós o Paciente receber uma cerveja quente da vítima, bem como no\nrisco de reiteração delitiva, na medida em que há a informação de\nque o Acusado responde pela prática de diversos crimes, além de ter\npraticado o delito em epígrafe enquanto descumpria medida cautelar\nimposta nos autos de outro processo, pois estava proibido de\nfrequentar bares. Tais circunstâncias são aptas a justificar a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n5. A Defesa alega, genericamente, a situação decorrente da pandemia\ncausada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico\ne fundamentado, a viabilidade do pleito de soltura à luz do disposto\nna Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.\n6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem\nde habeas corpus.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar  a ordem,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - CONFIGURAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA -\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 605748>>-PI,\n         <<AgRg no HC 651009>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - \"MODUS\nOPERANDI\" - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 119549>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 176246]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 140433>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO - OUTRA AÇÃO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 576093>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 144071>>-BA,\n         <<HC 601703>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 90306>>-RS\n(COVID-19 - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 561993>>-PE\n(COVID-19 - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO -\nALEGAÇÕES GENÉRICAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131850>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6aa6cfb0fa163c65da76fa857d50e8331216b862ccabff2efee229b36122e22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
