# Registro público: STJ — 691903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3114/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 221ba561ec4d58124d1d94d3066427a30786762722d01930fd6540d40d054f26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância
entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente,
consignando que a tese de legítima defesa sustentada "não guarda
consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado
teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma
de fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos
probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam
insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria
agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese
"deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do
Júri". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o
Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da
pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do
Júri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos
elementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim,
saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que
não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima
defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de
Processo Penal, haja vista que foi amparada na gravidade concreta
do crime, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, em
que o homicídio foi supostamente motivado por desavenças iniciadas
após o Paciente receber uma cerveja quente da vítima, bem como no
risco de reiteração delitiva, na medida em que há a informação de
que o Acusado responde pela prática de diversos crimes, além de ter
praticado o delito em epígrafe enquanto descumpria medida cautelar
imposta nos autos de outro processo, pois estava proibido de
frequentar bares. Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A Defesa alega, genericamente, a situação decorrente da pandemia
causada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico
e fundamentado, a viabilidade do pleito de soltura à luz do disposto
na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem
de habeas corpus.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância
entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente,
consignando que a tese de legítima defesa sustentada "não guarda
consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado
teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma
de fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos
probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam
insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria
agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese
"deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do
Júri". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o
Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da
pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do
Júri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos
elementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim,
saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que
não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima
defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas
corpus.
2. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, nos termos no art. 312 do Código de
Processo Penal, haja vista que foi amparada na gravidade concreta
do crime, evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, em
que o homicídio foi supostamente motivado por desavenças iniciadas
após o Paciente receber uma cerveja quente da vítima, bem como no
risco de reiteração delitiva, na medida em que há a informação de
que o Acusado responde pela prática de diversos crimes, além de ter
praticado o delito em epígrafe enquanto descumpria medida cautelar
imposta nos autos de outro processo, pois estava proibido de
frequentar bares. Tais circunstâncias são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
5. A Defesa alega, genericamente, a situação decorrente da pandemia
causada pela Covid-19, sem, contudo, demonstrar, de modo específico
e fundamentado, a viabilidade do pleito de soltura à luz do disposto
na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem
de habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar  a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - CONFIGURAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 605748>>-PI,
         <<AgRg no HC 651009>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - "MODUS
OPERANDI" - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 119549>>-RS
   STF - [[HC-AgR 176246]]
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 140433>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO - OUTRA AÇÃO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 576093>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 144071>>-BA,
         <<HC 601703>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 90306>>-RS
(COVID-19 - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 561993>>-PE
(COVID-19 - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO -
ALEGAÇÕES GENÉRICAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 131850>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
