{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31143,"origem":"stj","sha256_origem":"27796c30de26053c39c5c6dd3131a2b4c70bc8d7ef20948b09aa6f1c5de65c11","registro_original":{"id_fonte":"000842645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240985","numero_registro":"202203482769","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM CUMPRIMENTO\nDE PENA POR ROUBO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o\nreconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do\nprincípio da insignificância, devem concorrer os seguintes\nrequisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência\nde periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a\nincidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade \"em\nsituações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a\nausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos\nacidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de\nprobabilidade de perigo à paz social\" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).\n3. A posse de munição por agente reincidente, condena do pelo crime\nde roubo, apreendida durante a execução penal e em virtude de\nmandado de prisão, é conduta que, em si mesma, coloca em perigo\nrelevante a segurança pública, formal e materialmente típica.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb839e83b6537c60dfe6847e74ee9e2c8b63fa49628e46b923dc1901ebdef016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
