# Registro público: STJ — 2240985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27796c30de26053c39c5c6dd3131a2b4c70bc8d7ef20948b09aa6f1c5de65c11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842645
- **Número de registro na fonte:** 202203482769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM CUMPRIMENTO
DE PENA POR ROUBO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do
princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes
requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência
de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a
incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em
situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a
ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos
acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de
probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A posse de munição por agente reincidente, condena do pelo crime
de roubo, apreendida durante a execução penal e em virtude de
mandado de prisão, é conduta que, em si mesma, coloca em perigo
relevante a segurança pública, formal e materialmente típica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU EM CUMPRIMENTO
DE PENA POR ROUBO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o
reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do
princípio da insignificância, devem concorrer os seguintes
requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência
de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a
incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade "em
situações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a
ausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos
acidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de
probabilidade de perigo à paz social" (AgRg no HC n. 731.047/SP, Rel
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
3. A posse de munição por agente reincidente, condena do pelo crime
de roubo, apreendida durante a execução penal e em virtude de
mandado de prisão, é conduta que, em si mesma, coloca em perigo
relevante a segurança pública, formal e materialmente típica.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
