{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31144,"origem":"stj","sha256_origem":"07befd11ad8036c7a2d9359fa206bc0179c3eeb823c0adbf61b7284df60c54dd","registro_original":{"id_fonte":"000842646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259388","numero_registro":"202203766297","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nATOS ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS\nCOMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos\nconcretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação\ndas vetoriais \"quantidade de drogas\", \"natureza do entorpecente\" e\n\"circunstâncias do crime\".\n2. Além disso, verifica-se que os aumentos de 1 ano, 2 anos e 1 ano\ne 6 meses para a natureza da drogas, a quantidade e as\ncircunstâncias do crime, respectivamente, não são desproporcionais,\npois foram idoneamente motivados e levaram em conta, inclusive, o\nmáximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a\n15 anos.\n3. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não\nhá qualquer ilegalidade a ser combatida, pois o acusado em momento\nalgum confessou o transporte de substâncias entorpecentes, havendo\nconfirmado tão somente o transporte de aparelhos eletrônicos -\ntelefones celulares - e dito que desconhecia haver drogas em tais\nrecipientes.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"A confissão da\nprática de atos que, isoladamente, seriam considerados atípicos não\npermite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que\ntais declarações, juntamente com outros elementos de prova, permitam\nconcluir pela participação do paciente nos crimes que lhe são\nimputados\" (HC n. 205.147/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\n6ª T., DJe 2/4/2014).\n5. Por fim, no tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da\nLei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias -\ndentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos\nconcretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão -  modus operandi - não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, notadamente ao tráfico de drogas.\n6. Além disso, rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a\natividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7\ndo STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO\nRECONHECIMENTO)\n   STJ - <<HC 205147>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA\nDROGA - AFERIÇÃO EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1708563>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITIMÉTICO -\nDISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1885196>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1937157>>-TO\n   STF - [[HC 122184]]-PE\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MODUS OPERANDI -\nEVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd388352f22b9ade4ee77827a34cc52539abbd50bae101f9eca01289331506a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
