{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31146,"origem":"stj","sha256_origem":"47dc8a5419210a328422bf69e4521730a253a0922d9f7e90c703d3356a1b5649","registro_original":{"id_fonte":"000842648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"810728","numero_registro":"202300929902","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GRANDE\nQUANTIDADE. FUGA. ORDEM DENEGADA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação\nidônea à manutenção da segregação cautelar do paciente, notadamente\nem virtude da gravidade concreta da conduta delitiva e do modus\noperandi usado na empreitada criminosa.\n4. Com efeito, além da apreensão de grande quantidade de substâncias\nentorpecente - 444,2 kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilos e\nduzentos gramas) de maconha - a instância ordinária registrou que o\nacusado haveria desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga,\nmediante emprego de direção perigo sa (inclusive conduzindo na\ncontramão da rodovia) e, nesse ínterim, se desfez de parte da\nvolumosa carga de entorpecentes, o que ocasionou a necessidade de\nintervenção da equipe policial, que precisou efetuar disparos nos\npneus do automóvel para efetivar a abordagem.\n5. Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no\ndecisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à\nparticipação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria\nnecessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos\nautos, providência incabível nesta Corte.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 417217>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a69d1a9d058981bf500e4514b3f5075f248594dccf8231647ddfa7bbb6e1161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
