{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31148,"origem":"stj","sha256_origem":"1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857","registro_original":{"id_fonte":"000842650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"780953","numero_registro":"202203450913","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS\nRAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E\nREALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME\nDE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO\nPACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE\n1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME\nINICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER\nRECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE\nAFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.  CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM,\nAPENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado\nde flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é\nsuficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma\nsituação de flagrante delito.\n2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais\nreceberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma\nmoto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a\ncolheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas\nem frente às residências do primeiro paciente e da namorada do\nsegundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa,\nidêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados\npelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da\ngaragem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas\ncom eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia\nsido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os\npoliciais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as\nbuscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas\ne simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais\ndrogas.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"a posse ilegal de\nmunição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime\ndo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que\npresume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de\nresultado naturalístico à integridade de outrem para ficar\ncaracterizado\" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).\n4. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a\nquantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem\nnecessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para\no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros\nelementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do\nagente à atividade criminosa ou a integração à organização\ncriminosa.\n5. Posteriormente, a \"tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi\nflexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com\nbase na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não\ntenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,\nTerceira Seção do STJ)\" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n19/8/2022).\n6. Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade,\ndevendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada\ncom base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1,\n5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais,\ncircunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a\naplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime\ninicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser\ncabível a substituição da pena privativa por restritivas de\ndireitos, nos termos do art. 44, III, do CP.\n7. No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena\nfixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada\ncom fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em\nrazão deste possuir diversas passagens pela prática de atos\ninfracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha\nde antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e\n2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime\nimediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto\nconstrangimento ilegal.\n8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena\ndo primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime\ninicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa,\nmantendo-se, no mais, a sentença condenatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES -\nPRÉVIA INVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 769036>>-MG, <<AgRg no HC 744802>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC\n(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RISCO\nPRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 479187>>-RJ, <<AgRg no HC 766464>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 704275>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1882286>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2a2659df2df3e9b5607785bd526e32811f85ff7b8023070b312580c623d8ccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
