# Registro público: STJ — 780953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842650
- **Número de registro na fonte:** 202203450913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E
REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME
DE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO
PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE
1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER
RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE
AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.  CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM,
APENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais
receberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma
moto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a
colheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas
em frente às residências do primeiro paciente e da namorada do
segundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa,
idêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados
pelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da
garagem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas
com eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia
sido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os
policiais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as
buscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas
e simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que
presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar
caracterizado" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade,
devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada
com base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1,
5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais,
circunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a
aplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser
cabível a substituição da pena privativa por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena
fixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada
com fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em
razão deste possuir diversas passagens pela prática de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha
de antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e
2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime
imediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto
constrangimento ilegal.
8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena
do primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa,
mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E
REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME
DE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO
PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE
1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER
RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE
AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.  CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM,
APENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE.
1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais
receberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma
moto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a
colheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas
em frente às residências do primeiro paciente e da namorada do
segundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa,
idêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados
pelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da
garagem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas
com eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia
sido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os
policiais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as
buscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas
e simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais
drogas.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que
presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar
caracterizado" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
4. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
5. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
6. Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade,
devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada
com base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1,
5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais,
circunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a
aplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser
cabível a substituição da pena privativa por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
7. No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena
fixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada
com fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em
razão deste possuir diversas passagens pela prática de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha
de antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e
2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime
imediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto
constrangimento ilegal.
8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena
do primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa,
mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES -
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 769036>>-MG, <<AgRg no HC 744802>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RISCO
PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 479187>>-RJ, <<AgRg no HC 766464>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 704275>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1882286>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2321850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

