# Registro público: STJ — 693012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37b33811c2aa34e32fc2f98b9588b4917d948d16ec8b102816204bb662af954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o
Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e
tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o
efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via
e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso
II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não
podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a
sociedade. A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a
antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta,
verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente, 
com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das
medidas cautelares alternativas à prisão. Com efeito, trata-se de
Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua
vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer
envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas. Além disso,
o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019,
não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi
designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022. Desse
modo, na linha de precedentes desta Corte Superior,  impõe-se a
substituição da custódia processual por medidas cautelares
alternativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão
preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art.
319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo
o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que
devidamente justificadas.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva do Paciente tem base empírica idônea, pois o
Réu, em tese, ocasionou a morte de quatro pessoas ao conduzir e
tombar um caminhão, transportando carga de forma irregular, e sob o
efeito de substância que inibe o sono, invadindo a contramão da via
e em excesso de velocidade, além de evadir-se do local dos fatos.
2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.
12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §
4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do
CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso
II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida
necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não
podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos
invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP,
mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a
sociedade. A prisão preventiva não se presta, em nenhuma hipótese, a
antecipar o juízo de culpabilidade próprio da sentença penal.
3. Na espécie, a despeito da inegável reprovabilidade da conduta,
verifica-se que o Juízo processante não justificou adequadamente, 
com base em dados concretos extraídos dos autos, a insuficiência das
medidas cautelares alternativas à prisão. Com efeito, trata-se de
Paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua
vida, não tendo sido indicado pelas instâncias ordinárias qualquer
envolvimento anterior do Acusado em práticas delitivas. Além disso,
o Paciente já se encontra preso preventivamente desde 12/06/2019,
não havendo previsão para encerramento da instrução, uma vez que foi
designada audiência de continuação apenas para 10/08/2022. Desse
modo, na linha de precedentes desta Corte Superior,  impõe-se a
substituição da custódia processual por medidas cautelares
alternativas.
4. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão
preventiva do Paciente pelas medidas cautelares descritas no art.
319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, podendo
o Juízo singular acrescer outras cautelares necessárias, desde que
devidamente justificadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIOS - VEÍCULO AUTOMOTOR - CONSUMO DE
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 133503>>-RR,
         <<HC 468185>>-MG,
         <<HC 508433>>-MG,
         <<HC 492020>>-MG,
         <<HC 554822>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
