# Registro público: STJ — 758006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63673f236909b1c99b7613124e316a9d61bcb279cfdca5cce744f40fa6e3fdcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842665
- **Número de registro na fonte:** 202202266900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO E COMPLEMENTADA
POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, in casu, que a prova indiciária foi corroborada em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de ser
complementada por elementos outros. Ausente, portanto, a ilegalidade
arguida.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a
recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de
que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito
antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável,
em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar
perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o
estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a
transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o
transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem
reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser
sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus
antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos
maus antecedentes do agente tiveram sua punibilidade extinta por
sentença transitada em julgado em 26/2/2008 e 26/9/2014, enquanto o
crime em comento foi praticado no dia 16/1/2020,  sendo inferior a
10 anos o intervalo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO E COMPLEMENTADA
POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Verifica-se, in casu, que a prova indiciária foi corroborada em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de ser
complementada por elementos outros. Ausente, portanto, a ilegalidade
arguida.
3. No tocante ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a
recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de
que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito
antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável,
em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar
perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o
estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a
transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o
transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem
reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser
sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus
antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
4. Na hipótese, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos
maus antecedentes do agente tiveram sua punibilidade extinta por
sentença transitada em julgado em 26/2/2008 e 26/9/2014, enquanto o
crime em comento foi praticado no dia 16/1/2020,  sendo inferior a
10 anos o intervalo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1184370>>-AP
(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS MUITO ANTIGOS - DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ
(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - EXTINÇÃO DA PENA - PRAZO SUPERIOR A 10
ANOS - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 63673f236909b1c99b7613124e316a9d61bcb279cfdca5cce744f40fa6e3fdcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

