# Registro público: STJ — 175786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f258e2bd69e48fcc996a63cb8339070ca1aa3bcaef0371fe953f267c6d558663

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842666
- **Número de registro na fonte:** 202300179654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES
DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A
DENÚNCIA NÃO FORAM  EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS  NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio
tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe
atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e
permanecendo em local incerto e não sabido.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não
representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de
ação penal pública incondicionada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de
ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual
ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do
agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias
inovação recursal, não se pode delas conhecer.
A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante
o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES
DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A
DENÚNCIA NÃO FORAM  EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS  NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio
tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe
atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e
permanecendo em local incerto e não sabido.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não
representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de
ação penal pública incondicionada. Precedentes.
5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de
ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual
ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do
agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias
inovação recursal, não se pode delas conhecer.
A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante
o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<RHC 145560>>-SE, <<AgRg no HC 475539>>-PR
(FEMINICÍDIO TENTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
   STJ - <<HC 498977>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** f258e2bd69e48fcc996a63cb8339070ca1aa3bcaef0371fe953f267c6d558663
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f258e2bd69e48fcc996a63cb8339070ca1aa3bcaef0371fe953f267c6d558663
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

