{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31155,"origem":"stj","sha256_origem":"a53dc08d6c55879457c9dd4a824f1b42ec96395f26e66a703fd139f36bbe9e6b","registro_original":{"id_fonte":"000842672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"445088","numero_registro":"201800830093","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEVASSA DE CELULAR. MESMA\nSITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto\npor um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter\nexclusivamente pessoal, aproveitará aos outros\" (Código de Processo\nPenal, art. 580).\n2. No caso em tela, anulado o processo penal desde a devassa ilegal\naos aparelhos celulares do ora agravado - decisão confirmada por\nunanimidade nesta Turma em agravo regimental aos 3/9/2019 -, os\nefeitos foram estendidos aos demais corréus, em observância ao art.\n580 do CPP.\n3. Portanto, o Ministério Público pretende, no presente agravo\nregimental , rediscutir matéria já decidida por esta Turma, bem como\nreinaugurar o enfrentamento da sua tese que se encontra sobrestada\npela Suprema Corte, em razão do reconhecimento da repercussão geral\n- tema n. 977.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce999909de019e5696c18d8d07ecd33acb784703dd4bc9571145977d32fae3cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
