# Registro público: STJ — 929951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955cc1ce23e6d72e551d47ecbd8f82cffb94b84d029a569c277590b68b8a33f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842756
- **Número de registro na fonte:** 200700426804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO
TEMPORAL A JANEIRO DE 1995. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO E MANTIDO O ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 561.836/RN
(TEMA n. 5), sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação
de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira
do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto
não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por
servidor público" (DJe 10/2/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o recorrente é juiz classista, e, conforme orientação
jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em
relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a
janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na
ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que
foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF" (AgInt no REsp n.
1.580.535/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado desta Corte, ao limitar a incorporação do índice de 11,
98% a janeiro de 1995, em razão do Decreto Legislativo n. 06/95,
encontra-se em consonância com a orientação fixada no julgamento do
RE n. 561.836/RN.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado e mantido o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO
TEMPORAL A JANEIRO DE 1995. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO E MANTIDO O ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 561.836/RN
(TEMA n. 5), sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação
de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em
cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira
do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto
não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por
servidor público" (DJe 10/2/2014).
2. In casu, o recorrente é juiz classista, e, conforme orientação
jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em
relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público,
o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a
janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na
ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que
foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF" (AgInt no REsp n.
1.580.535/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
3. O julgado desta Corte, ao limitar a incorporação do índice de 11,
98% a janeiro de 1995, em razão do Decreto Legislativo n. 06/95,
encontra-se em consonância com a orientação fixada no julgamento do
RE n. 561.836/RN.
4. Juízo de retratação rejeitado e mantido o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCORPORAÇÃO DOS 11,98% OU ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO - TÉRMINO -
RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA)
   STF - [[RE 561836]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 5)
(RESÍDUO DE 11,98% - MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - LIMITE - JANEIRO DE 1995)
   STJ - <<AgInt no REsp 1580535>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DLG:000006 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 955cc1ce23e6d72e551d47ecbd8f82cffb94b84d029a569c277590b68b8a33f9
- **SHA-256 do comentário:** 5eea4fe18491ee70cbe85fc97de54b9b43de5372791aaacc162fb875cb03889f
