{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3116,"origem":"stj","sha256_origem":"90e8e7954d9331a9b303a5ecce7c5acfa3ba9bddd44ecc8786bb7ecd8f1dc138","registro_original":{"id_fonte":"000813488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865832","numero_registro":"202000577296","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE.\nDETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE\nSMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE\nQUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO\nDE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE\nEVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO.\nCONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou\nsmartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails,\ne têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas,\numa vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos\nreferidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas\n\"nuvens\"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas\nconvencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da\nconversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a\ngravação do conteúdo dos diálogos ocorridos.\n2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de\nquebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada\nconcretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na\nabrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra.\n3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232\ndo Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados\nem meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser\ndeterminada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No\ncaso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por\nmeio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que\nos protege.\n4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida,\nevidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de\nmensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos\ninvestigados para se comunicarem no desempenho das atividades\ncriminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou\ndesproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60\n(sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou,\nquando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses\ne a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos.\n5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de\nmensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o\nreexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos\nda Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente\ncapturadas fora do período autorizado judicialmente foram\nconsideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a\naparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso\nespecial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual\ntambém incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal\nFederal.\n7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato\nde que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou\ncrime contra a Administração Pública, no caso, o delito de\ncontrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal\nfundamentação é idônea e justifica a sua imposição.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO)\n   STJ - <<RHC 101929>>-PR\n(CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 557352>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31777d380829af5ceabf365e171a4dba3ff1e173d94fda23737e9ecae7eb07c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
