# Registro público: STJ — 1865832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e8e7954d9331a9b303a5ecce7c5acfa3ba9bddd44ecc8786bb7ecd8f1dc138

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE.
DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE
SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE
QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO
DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE
EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO.
CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou
smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails,
e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas,
uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos
referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas
"nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas
convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da
conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a
gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de
quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada
concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na
abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232
do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados
em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser
determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No
caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por
meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que
os protege.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida,
evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de
mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos
investigados para se comunicarem no desempenho das atividades
criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou
desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60
(sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou,
quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses
e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da alegação de que teria havido a interceptação de
mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente
capturadas fora do período autorizado judicialmente foram
consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a
aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso
especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual
também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato
de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou
crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de
contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal
fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE.
DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE
SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE
QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO
DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE
EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO.
CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou
smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails,
e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas,
uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos
referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas
"nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas
convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da
conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a
gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos.
2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de
quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada
concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na
abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra.
3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232
do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados
em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser
determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No
caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por
meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que
os protege.
4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida,
evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de
mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos
investigados para se comunicarem no desempenho das atividades
criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou
desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60
(sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou,
quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses
e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos.
5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de
mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente
capturadas fora do período autorizado judicialmente foram
consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a
aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso
especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual
também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato
de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou
crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de
contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal
fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO)
   STJ - <<RHC 101929>>-PR
(CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO
PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ,
         <<AgRg no HC 557352>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
- [STJ — 1003213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101724/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
