# Registro público: STJ — 1889862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fab8ba7b9f92094dc1b56c9ec58e83b1c302570828985829835f7954dc22e17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca do tema, no sentido da
aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos
anteriormente à sua edição, de maneira que entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da
denúncia não transcorreu o lapso temporal pertinente ao
reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo
causado à Fazenda Pública para aumento da pena-base, o que se
coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio, no
sentido de que "[o] prejuízo ao erário, embora seja consequência
comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável
consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo
legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.).
Nessa linha, compreendeu-se que, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é
passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
não seria o caso dos autos, notadamente se considerado o valor
devido quando da constituição definitiva do crédito tributário, qual
seja, de R$ 172.968,00 (cento e setenta e dois mil, novecentos e
sessenta e oito reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS. VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca do tema, no sentido da
aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos
anteriormente à sua edição, de maneira que entre a data da
constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da
denúncia não transcorreu o lapso temporal pertinente ao
reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo
causado à Fazenda Pública para aumento da pena-base, o que se
coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio, no
sentido de que "[o] prejuízo ao erário, embora seja consequência
comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável
consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo
legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.).
Nessa linha, compreendeu-se que, por se tratar de questão afeta a
certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é
passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
não seria o caso dos autos, notadamente se considerado o valor
devido quando da constituição definitiva do crédito tributário, qual
seja, de R$ 172.968,00 (cento e setenta e dois mil, novecentos e
sessenta e oito reais).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA VINCULANTE 24 - APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EREsp 1318662>>-PR
(CRIME FISCAL - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA -
QUANTIA CONSIDERÁVEL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 462392>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1819923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34584/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ter dívida tributária não significa, por si só, cometer sonegação. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, a lei pune a supressão ou redução de tributo por omissão, falsidade ou fraude. Há, porém, uma distinção importante: o art. 2º, II, alcança quem deixa dolosamente de recolher valor descontado ou cobrado de terceiro. Por isso, a frase

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fiscal, sonegacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08c07f5b52f22f7e4cf0db0d29672c83d556045895345b5b13c9cf5daf1d47bc
- **SHA-256 do registro documental:** 1fab8ba7b9f92094dc1b56c9ec58e83b1c302570828985829835f7954dc22e17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsonegacao-fiscal-e-crime%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)

