# Registro público: STJ — 2256702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b90f79e052ef5f7f1eb49d210fa2541c2b502f8265181e9eb26d12a9d15932

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842762
- **Número de registro na fonte:** 202203752010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE
PENA NO REGIME FECHADO.  ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO
SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se
tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei
n. 7.210/1984. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais
gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão
domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento
médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento
prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n.
1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe 29/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão
domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a
impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na
oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao
Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de
atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao
tratamento médico de que precisa.
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE
PENA NO REGIME FECHADO.  ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO
SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se
tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei
n. 7.210/1984. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais
gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão
domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento
médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento
prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n.
1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe 29/11/2017).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise
das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão
domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a
impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na
oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao
Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de
atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao
tratamento médico de que precisa.
3. No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1672664>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1797302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 77b90f79e052ef5f7f1eb49d210fa2541c2b502f8265181e9eb26d12a9d15932
- **SHA-256 do comentário:** 0334743c1d77fe0d0c85c23a3973d532215f589e76947d602f55ee5276b0e8a0
