{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31167,"origem":"stj","sha256_origem":"6bbad34ce5f81a6c1bfb440fa32d4f3bc9cd45e215facba9ef5e68a8b6522cfb","registro_original":{"id_fonte":"000842770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807712","numero_registro":"202300767457","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.\nº DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE\nCRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS.\nREVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM\nDENEGADA.\n1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser\npreenchidos conjuntamente.\n2. No caso, o Tribunal de origem constatou que o Agravado se\ndedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias\nespecíficas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e\nconcretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema\ncriminoso, notadamente o recebimento de vultosa quantia para o\ntransporte, com uma considerável estrutura para o cometimento do\ncrime, incluindo hospedagem e auxílio de outras pessoas, e, ainda,\npreparação do veículo para o armazenamento das drogas em\ncompartimento oculto.\n3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das\ninstâncias de origem sobre a dedicação do Agravado à atividade\ncriminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser\nvedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos\nautos.\n4. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra.\nMinistra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 788331>>-SP, <<AgRg no REsp 1964282>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1df41e89a5f8f656f223f3bcc709d5af67de5271167012c1de4338bca1652278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
