# Registro público: STJ — 2153860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7098c96424c278b56382e7899d6939a30be1ea4b9c9ed1d1c7c007de8d868c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842772
- **Número de registro na fonte:** 202201921251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
SUBSTÂNCIA CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA À
ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE OS RÉUS
TERIAM CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que para a condenação do agente é necessária a indicação
de provas suficientes e concretas acerca das elementares do tipo
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, não ficou evidenciada a existência de provas
que demonstrem, indene a dúvidas, que os réus tinham conhecimento a
respeito da menoridade das vítimas. Dessa maneira, de rigor a
absolvição dos agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
SUBSTÂNCIA CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA À
ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE OS RÉUS
TERIAM CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que para a condenação do agente é necessária a indicação
de provas suficientes e concretas acerca das elementares do tipo
penal.
2. No presente caso, não ficou evidenciada a existência de provas
que demonstrem, indene a dúvidas, que os réus tinham conhecimento a
respeito da menoridade das vítimas. Dessa maneira, de rigor a
absolvição dos agravantes.
3. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES - REVISÃO
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 721869>>-SP
(VOTO VENCIDO - TESE DE ERRO DE FATO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1452164>>-PE
(VOTO VENCIDO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 798531>>-SP
(VOTO VENCIDO - ERRO DE VALORAÇÃO OU VALORIZAÇÃO DAS PROVAS - ERRO
DE DIREITO)
   STF - [[RE 84699]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
