{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3117,"origem":"stj","sha256_origem":"43314306087c419ec3864bc530640f252c643de24b9aa98ad1994057278c8f1f","registro_original":{"id_fonte":"000813489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976825","numero_registro":"202103903642","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.\nRECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU REALIZADO SOMENTE POR FOTOGRAFIA.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE\nPROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA.\nNULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas,\nprevisto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que as disposições\ncontidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma\nrecomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando,\nportanto, de nulidade quando praticado o ato processual\n(reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg\nno AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJe 13/6/2017).\n2. Mas, no julgamento do HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério\nSchietti Cruz, a interpretação foi revista pela Sexta Turma, no\nsentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer\nreconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga\nestritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de\ncontinuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças\njudiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em\napoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento\ndesconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação,\npotencializando, assim, o concreto risco de graves erros\njudiciários.\n3. Hipótese em  que o reconhecimento pessoal do réu, ora recorrente,\nnão obedeceu aos ditames do precedente mencionado - HC 598.886/SC -\ne, mais grave ainda, da própria norma processual em apreço (art.\n226/CPP), porquanto ambas as vítimas fizeram o reconhecimento tão\nsomente por fotografia, sendo que uma delas, ouvida exclusivamente\nna fase inquisitorial, não o reconheceu, afirmando apenas que \"ele\nse parece muito como o autor do crime\", asseverando a  outra vítima\nque \"apenas não se recorda se era ele que portava a faca\", apesar de\nter sido destacado pelo TJMG que esta, \"sempre que ouvida, narrou os\nfatos com riqueza de detalhes\". De igual modo, os dois policiais\nmilitares, que abordaram as vítimas no dia do suposto crime, não se\nrecordaram dos fatos narrados na denúncia.\n4. Como observado no HC 598.886/SC, \"[à] vista dos efeitos e dos\nriscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento\ndescrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo\".\n5. Recurso especial provido. Anulação da condenação imposta ao\nrecorrente nos autos da Ação Penal nº 0172905-15.2017, com a\nabsolvição pelas imputações  narrados na denúncia (art. 386, II e\nVII - CPP). Expedição de  alvará de soltura, se por al não estiver\npreso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6455a7001221ddf270b5d74eec64784e5ca1f285e1ba9fac613948a6a33367f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
