# Registro público: STJ — 1976825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43314306087c419ec3864bc530640f252c643de24b9aa98ad1994057278c8f1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU REALIZADO SOMENTE POR FOTOGRAFIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE
PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas,
previsto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que as disposições
contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma
recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando,
portanto, de nulidade quando praticado o ato processual
(reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg
no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 13/6/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Mas, no julgamento do HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, a interpretação foi revista pela Sexta Turma, no
sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga
estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em
apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento
desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação,
potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em  que o reconhecimento pessoal do réu, ora recorrente,
não obedeceu aos ditames do precedente mencionado - HC 598.886/SC -
e, mais grave ainda, da própria norma processual em apreço (art.
226/CPP), porquanto ambas as vítimas fizeram o reconhecimento tão
somente por fotografia, sendo que uma delas, ouvida exclusivamente
na fase inquisitorial, não o reconheceu, afirmando apenas que "ele
se parece muito como o autor do crime", asseverando a  outra vítima
que "apenas não se recorda se era ele que portava a faca", apesar de
ter sido destacado pelo TJMG que esta, "sempre que ouvida, narrou os
fatos com riqueza de detalhes". De igual modo, os dois policiais
militares, que abordaram as vítimas no dia do suposto crime, não se
recordaram dos fatos narrados na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido. Anulação da condenação imposta ao
recorrente nos autos da Ação Penal nº 0172905-15.2017, com a
absolvição pelas imputações  narrados na denúncia (art. 386, II e
VII - CPP). Expedição de  alvará de soltura, se por al não estiver
preso.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU REALIZADO SOMENTE POR FOTOGRAFIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE
PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas,
previsto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que as disposições
contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma
recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando,
portanto, de nulidade quando praticado o ato processual
(reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg
no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 13/6/2017).
2. Mas, no julgamento do HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, a interpretação foi revista pela Sexta Turma, no
sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga
estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de
continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em
apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento
desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação,
potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários.
3. Hipótese em  que o reconhecimento pessoal do réu, ora recorrente,
não obedeceu aos ditames do precedente mencionado - HC 598.886/SC -
e, mais grave ainda, da própria norma processual em apreço (art.
226/CPP), porquanto ambas as vítimas fizeram o reconhecimento tão
somente por fotografia, sendo que uma delas, ouvida exclusivamente
na fase inquisitorial, não o reconheceu, afirmando apenas que "ele
se parece muito como o autor do crime", asseverando a  outra vítima
que "apenas não se recorda se era ele que portava a faca", apesar de
ter sido destacado pelo TJMG que esta, "sempre que ouvida, narrou os
fatos com riqueza de detalhes". De igual modo, os dois policiais
militares, que abordaram as vítimas no dia do suposto crime, não se
recordaram dos fatos narrados na denúncia.
4. Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
5. Recurso especial provido. Anulação da condenação imposta ao
recorrente nos autos da Ação Penal nº 0172905-15.2017, com a
absolvição pelas imputações  narrados na denúncia (art. 386, II e
VII - CPP). Expedição de  alvará de soltura, se por al não estiver
preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
