{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31171,"origem":"stj","sha256_origem":"646eb6262f9cd6a7caca1c75ce37bb2ddf9a88e64d3e2281810a7bdbe85c8dd7","registro_original":{"id_fonte":"000842774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730801","numero_registro":"202200814698","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM,\nCOM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE\nCONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os diversos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006 fazem dele um crime de ação múltipla (tipo penal misto\nalternativo), de forma que haverá crime único, se praticados os\ndiversos núcleos no mesmo contexto fático.\n2. Observa-se que na Ação Penal n. 0000309-27.2017.8.26.0551,\ncomprovou-se que o Agravante aderiu à conduta de um Corréu, que\ntinha em depósito drogas para fins de tráfico. Assim, o Ministério\nPúblico narrou que os Acusados \"tinham em depósito, para\ncomercialização com terceiros, aproximadamente 35,6kg (trinta e\ncinco quilos e seiscentos gramas) da droga Cannabis sativa L.,\npopularmente conhecida como maconha; divididas em 44 'tijolos' e 2\nporções; e aproximadamente 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco\ndecigramas) da droga cocaina, acondicionada em 8 (oito) microtubos\nplásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e\nregulamentar\".\n3. Em outro momento, verifica-se que foi expedido mandado de prisão\ntemporária e busca domiciliar contra o Agravante. Na execução da\ndiligência, a Autoridade Policial localizou drogas na residência do\nAgravante. Por esse fato, o réu foi preso em flagrante e denunciado\npela prática dos crimes ali verificados. Observa-se que nos autos da\nAção Penal n. 0013364-59.2017.8.26.0320, o titular da ação penal\npública imputou exclusivamente ao Agravante a incidência no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, porque \"guardava, para fins de\ntráfico ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com\ndeterminação legal, a saber, dezessete porções de Cannabis sativa L,\nsubstância , com peso bruto aproximado de seis quilogramas,\nseiscentos e cinquenta e nove gramas e vinte e três porções de\nErythroxylon coca, sendo dezenove porções, sob a forma de pó,\npesando aproximadamente um quilograma, oitocentos e cinquenta e três\ngramas, e oitenta e cinco gramas\".\n4. Na hipótese, não se constata o elo de unicidade entre os delitos.\nAo contrário, do que descrito na impetração e nos atos decisórios\nque instruem os autos, observa-se que as substâncias foram\napreendidas em locais e contextos diversos. Diante desses elementos,\nconclui-se que a prática dos crimes resultou de desígnios\nautônomos, não sendo cabível nesta via a pretensão de reconhecimento\nda caracterização de crime único. Precedentes.\n5. Da mesma forma, quanto ao reconhecimento do crime continuado, o\nacórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso\npor esta Corte, no sentido que \"para o reconhecimento e a aplicação\ndo instituto do crime continuado, é necessário que estejam\npreenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva\n(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de\nexecução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de\ndesígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.\nVale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.\" (HC\n222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - RECONHECIMENTO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 704544>>-SP, <<HC 244467>>-RJ\n(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E\nSUBJETIVA)\n   STJ - <<HC 222225>>-SP\n(CRIME CONTINUADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<HC 469096>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bbcb27ec9022e79d0edcd87c488cec1413ef501bb515a89e5a0b31ab773ff22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
