# Registro público: STJ — 730801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 646eb6262f9cd6a7caca1c75ce37bb2ddf9a88e64d3e2281810a7bdbe85c8dd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM,
COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE
CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE
PROVAS. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os diversos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 fazem dele um crime de ação múltipla (tipo penal misto
alternativo), de forma que haverá crime único, se praticados os
diversos núcleos no mesmo contexto fático.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que na Ação Penal n. 0000309-27.2017.8.26.0551,
comprovou-se que o Agravante aderiu à conduta de um Corréu, que
tinha em depósito drogas para fins de tráfico. Assim, o Ministério
Público narrou que os Acusados "tinham em depósito, para
comercialização com terceiros, aproximadamente 35,6kg (trinta e
cinco quilos e seiscentos gramas) da droga Cannabis sativa L.,
popularmente conhecida como maconha; divididas em 44 'tijolos' e 2
porções; e aproximadamente 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco
decigramas) da droga cocaina, acondicionada em 8 (oito) microtubos
plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar".
- **Item 3 (texto oficial):** Em outro momento, verifica-se que foi expedido mandado de prisão
temporária e busca domiciliar contra o Agravante. Na execução da
diligência, a Autoridade Policial localizou drogas na residência do
Agravante. Por esse fato, o réu foi preso em flagrante e denunciado
pela prática dos crimes ali verificados. Observa-se que nos autos da
Ação Penal n. 0013364-59.2017.8.26.0320, o titular da ação penal
pública imputou exclusivamente ao Agravante a incidência no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, porque "guardava, para fins de
tráfico ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com
determinação legal, a saber, dezessete porções de Cannabis sativa L,
substância , com peso bruto aproximado de seis quilogramas,
seiscentos e cinquenta e nove gramas e vinte e três porções de
Erythroxylon coca, sendo dezenove porções, sob a forma de pó,
pesando aproximadamente um quilograma, oitocentos e cinquenta e três
gramas, e oitenta e cinco gramas".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não se constata o elo de unicidade entre os delitos.
Ao contrário, do que descrito na impetração e nos atos decisórios
que instruem os autos, observa-se que as substâncias foram
apreendidas em locais e contextos diversos. Diante desses elementos,
conclui-se que a prática dos crimes resultou de desígnios
autônomos, não sendo cabível nesta via a pretensão de reconhecimento
da caracterização de crime único. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, quanto ao reconhecimento do crime continuado, o
acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso
por esta Corte, no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação
do instituto do crime continuado, é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva
(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva." (HC
222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM,
COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CONCLUÍRAM PELA PRÁTICA DE
CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE
PROVAS. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os diversos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 fazem dele um crime de ação múltipla (tipo penal misto
alternativo), de forma que haverá crime único, se praticados os
diversos núcleos no mesmo contexto fático.
2. Observa-se que na Ação Penal n. 0000309-27.2017.8.26.0551,
comprovou-se que o Agravante aderiu à conduta de um Corréu, que
tinha em depósito drogas para fins de tráfico. Assim, o Ministério
Público narrou que os Acusados "tinham em depósito, para
comercialização com terceiros, aproximadamente 35,6kg (trinta e
cinco quilos e seiscentos gramas) da droga Cannabis sativa L.,
popularmente conhecida como maconha; divididas em 44 'tijolos' e 2
porções; e aproximadamente 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco
decigramas) da droga cocaina, acondicionada em 8 (oito) microtubos
plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar".
3. Em outro momento, verifica-se que foi expedido mandado de prisão
temporária e busca domiciliar contra o Agravante. Na execução da
diligência, a Autoridade Policial localizou drogas na residência do
Agravante. Por esse fato, o réu foi preso em flagrante e denunciado
pela prática dos crimes ali verificados. Observa-se que nos autos da
Ação Penal n. 0013364-59.2017.8.26.0320, o titular da ação penal
pública imputou exclusivamente ao Agravante a incidência no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, porque "guardava, para fins de
tráfico ilícito, droga, sem autorização e em desacordo com
determinação legal, a saber, dezessete porções de Cannabis sativa L,
substância , com peso bruto aproximado de seis quilogramas,
seiscentos e cinquenta e nove gramas e vinte e três porções de
Erythroxylon coca, sendo dezenove porções, sob a forma de pó,
pesando aproximadamente um quilograma, oitocentos e cinquenta e três
gramas, e oitenta e cinco gramas".
4. Na hipótese, não se constata o elo de unicidade entre os delitos.
Ao contrário, do que descrito na impetração e nos atos decisórios
que instruem os autos, observa-se que as substâncias foram
apreendidas em locais e contextos diversos. Diante desses elementos,
conclui-se que a prática dos crimes resultou de desígnios
autônomos, não sendo cabível nesta via a pretensão de reconhecimento
da caracterização de crime único. Precedentes.
5. Da mesma forma, quanto ao reconhecimento do crime continuado, o
acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso
por esta Corte, no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação
do instituto do crime continuado, é necessário que estejam
preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva
(pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de
desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva." (HC
222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - RECONHECIMENTO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 704544>>-SP, <<HC 244467>>-RJ
(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E
SUBJETIVA)
   STJ - <<HC 222225>>-SP
(CRIME CONTINUADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<HC 469096>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
