# Registro público: STJ — 2253314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd3e4397f6cce473fc2686dd4c7664bfcd3d9f979a3922db12d3bdda1bd326d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842956
- **Número de registro na fonte:** 202203663599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. PRIMEIRO GRUPO DA CAPITAL.
ELEMENTO CONCRETO. MERA ATECNIA NA DENOMINAÇÃO DO VETOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos
motivos do delito, as instâncias de origem apresentaram
fundamentação genérica e mencionaram elementos inerentes ao crime de
organização criminosa. Afastada a negativação dos referidos
vetores.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a
negativação do vetor referente às circunstâncias do delito na
hipótese em que o acusado é integrante de organização criminosa de
alta periculosidade. As instâncias ordinárias mencionaram o referido
elemento fático para negativar o vetor da conduta social. No
entanto, o mero erro na denominação da circunstância judicial não
impede a utilização do aludido dado concreto para manter a pena-base
acima do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da
pena-base, redimensionando as penas da Agravante nos termos deste
voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. PRIMEIRO GRUPO DA CAPITAL.
ELEMENTO CONCRETO. MERA ATECNIA NA DENOMINAÇÃO DO VETOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Ao negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos
motivos do delito, as instâncias de origem apresentaram
fundamentação genérica e mencionaram elementos inerentes ao crime de
organização criminosa. Afastada a negativação dos referidos
vetores.
4. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a
negativação do vetor referente às circunstâncias do delito na
hipótese em que o acusado é integrante de organização criminosa de
alta periculosidade. As instâncias ordinárias mencionaram o referido
elemento fático para negativar o vetor da conduta social. No
entanto, o mero erro na denominação da circunstância judicial não
impede a utilização do aludido dado concreto para manter a pena-base
acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da
pena-base, redimensionando as penas da Agravante nos termos deste
voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC
(DOSIMETRIA - ATECNIA - DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO - VETORIAL -
QUANTUM MANTIDO)
   STJ - <<HC 501144>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd3e4397f6cce473fc2686dd4c7664bfcd3d9f979a3922db12d3bdda1bd326d6
- **SHA-256 do comentário:** 4fe3d55504e1406ee42c6af832a0209c32bbc9f10535b1e700ac7ff628512d19
