# Registro público: STJ — 2211228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e0804b7f4f20c9f7128bf0a656eb7ad3b2df3681ecd75bb35d7a250ad673419

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843018
- **Número de registro na fonte:** 202202926222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA
ORIGEM DOS BENS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO
ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO NÃO CORRESPONDE À TESE RECURSAL SUSCITADA.
PROVA "DIABÓLICA". TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão acerca do perdimento dos bens, na forma do art. 91,
II, b, do CP, se de origem lícita ou ilícita, encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, por demandar a incursão no acervo
fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao tema relativo ao ônus da prova acerca da origem dos
bens, o dispositivo legal apontado como violado não corresponde à
tese recursal suscitada pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia", além disso, o tema
não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente, portanto, o
devido prequestionamento (incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à tese de que se trata de "prova diabólica" a
comprovação da origem lícita dos bens apreendidos por parte do
agravante, não houve manifestação da Corte de origem, nem mesmo
foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, sendo de
rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA
ORIGEM DOS BENS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO
ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL
APONTADO COMO VIOLADO NÃO CORRESPONDE À TESE RECURSAL SUSCITADA.
PROVA "DIABÓLICA". TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A discussão acerca do perdimento dos bens, na forma do art. 91,
II, b, do CP, se de origem lícita ou ilícita, encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ, por demandar a incursão no acervo
fático-probatório dos autos.
2. Quanto ao tema relativo ao ônus da prova acerca da origem dos
bens, o dispositivo legal apontado como violado não corresponde à
tese recursal suscitada pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia", além disso, o tema
não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente, portanto, o
devido prequestionamento (incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF).
3. Em relação à tese de que se trata de "prova diabólica" a
comprovação da origem lícita dos bens apreendidos por parte do
agravante, não houve manifestação da Corte de origem, nem mesmo
foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, sendo de
rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
