{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31178,"origem":"stj","sha256_origem":"19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112","registro_original":{"id_fonte":"000843019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768215","numero_registro":"202202775406","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS\nPARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE\nPEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS.\nRELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO\nSISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO,\nPARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO\nENTENDER DE DIREITO.\n1. A questão relacionada aos requisitos para a concessão do\nlivramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de\norigem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não\nse incorrer em indevida supressão de instância.\n2. Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido\nconhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico\nrequerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem\ncomo consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da\nPenitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja\nindeferida renovação da permanência do apenado no Sistema\nPenitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável\ndeterminar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa,\ndevendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto.\n3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,\npara determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de\nlivramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA,  como\nentender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 706458>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"011c028ae8ad441095fd4b1784647d98c7aeb77c6929d91e0f0100d584b1789c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
