# Registro público: STJ — 768215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843019
- **Número de registro na fonte:** 202202775406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS
PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE
PEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS.
RELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO,
PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO
ENTENDER DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relacionada aos requisitos para a concessão do
livramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de
origem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido
conhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico
requerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem
como consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da
Penitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja
indeferida renovação da permanência do apenado no Sistema
Penitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável
determinar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa,
devendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de
livramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA,  como
entender de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS
PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE
PEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS.
RELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO,
PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO
ENTENDER DE DIREITO.
1. A questão relacionada aos requisitos para a concessão do
livramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de
origem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido
conhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico
requerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem
como consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da
Penitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja
indeferida renovação da permanência do apenado no Sistema
Penitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável
determinar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa,
devendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de
livramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA,  como
entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 706458>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a9ed21cb52dea95bf1d017d837342dcc99c8d1ce0201781b495c9052fedb074
- **SHA-256 do registro documental:** 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112
- **SHA-256 do comentário:** 7bdd878d2193ec94b1e9a622b83a173d8a97ca25f1db583ff9c7221367014341
