# Registro público: STJ — 2019202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac59c490d40f531a3410d3f1b48847af86803e88ae96a6f5f637e15833b8fecc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843025
- **Número de registro na fonte:** 202103760702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.' (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA
OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO
DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de
Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora
quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri.' (AgRg no AREsp n. 789.389/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no
REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).
II. "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato
do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude
da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o
delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda,
menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, §
2º, VI, c/c o § 2º-A)" (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).
III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento
segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide
nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero
feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência
doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não
é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp n.
1.454.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria
ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis
concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a
finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou
seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram
na sua consumação.
V. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível,
mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos
nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada
à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a
análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado
pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual
usurpação de competência do Tribunal do Júri.
VI. Agravo regimental provido. Mantida  a sentença de pronúncia
(Processo nº 0013114-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de
Itapetinga/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1925486>>-SC
(FEMINICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DISCRIMINAÇÃO PELA
CONDIÇÃO DE MULHER)
   STJ - <<HC 520681>>-RJ
(FEMINICÍDIO - QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1454781>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL - ELEMENTARES DO
CRIME)
   STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013104 ANO:2015
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00006 PAR:0002A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.104/2015)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2833715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2474728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62902/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
