{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31183,"origem":"stj","sha256_origem":"9172598a4a2ba38bb3ffbd267924504864803435f62b45ad457668a20344a4b9","registro_original":{"id_fonte":"000843029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174878","numero_registro":"202202275085","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE\nDOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR\nA SÚMULA N. 579/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES\nDE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL\nAPRESENTADOS PELA MESMA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. O agravante opôs embargos de declaração e interpôs recurso\nespecial desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no\njulgamento do recurso em sentido estrito, sendo o primeiro os\naclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.\n2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e\ncontra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os\naclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão\nconsumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a\ninterposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão\njudicial, ressalvada a interposição de recursos especial e\nextraordinário.\n3. Na espécie, o recurso especial protocolizado é manifestamente\ninadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela\nmesma parte, contra o mesmo acórdão.\n4. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o\nqual \"não é necessário ratificar o recurso especial interposto na\npendência do julgamento dos embargos de declaração, quando\ninalterado o resultado anterior\", pois, na hipótese, ambos os\nrecursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do\nrecurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS - MESMA PARTE E MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d78ae29c3c2b2963b99f90948e3df74d93e888444ea7fef714b95bf52e6dcbfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
