# Registro público: STJ — 2192536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a16bf69464cdf1e28364ad2090d5b34a1e66787fbcb592e0818be4c5e48fcf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843033
- **Número de registro na fonte:** 202202619940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. II - No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7, 83, 182, 269 e 518 do STJ. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante impugnou tão somente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Mantém-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ.
II - No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a
incidência das Súmulas n. 7, 83, 182, 269 e 518 do STJ. Contudo,
quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante
impugnou tão somente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Mantém-se a
decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
III - "Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no
AREsp n. 2.174.685/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
IV - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2174685>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1931587>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2172127>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 4a16bf69464cdf1e28364ad2090d5b34a1e66787fbcb592e0818be4c5e48fcf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

